Sim. Conforme definido no Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo, e ausência de riscos higio-sanitários para a comunidade, relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir, e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos referidos anteriormente.